RHC 67749 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0031474-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. TRANCAMENTO.
INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ESTABELECE SATISFATORIAMENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O RESULTADO DANOSO. MATÉRIAS PRÓPRIAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual descreveu de forma suficiente a conduta praticada pelo recorrente, de modo a caracterizar o crime que a ele se imputa, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal.
III - As demais alegações do recorrente, consistentes na ausência de laudo pericial no local do crime, bem como a ausência de elementos indicativos da ausência de cautela na condução de veículo automotor, revelam-se matéria própria da instrução processual, momento adequado para o debate destas circunstâncias que, por não estarem absolutamente evidenciadas, não autorizam o abreviamento da ação penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.749/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. TRANCAMENTO.
INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ESTABELECE SATISFATORIAMENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O RESULTADO DANOSO. MATÉRIAS PRÓPRIAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual descreveu de forma suficiente a conduta praticada pelo recorrente, de modo a caracterizar o crime que a ele se imputa, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal.
III - As demais alegações do recorrente, consistentes na ausência de laudo pericial no local do crime, bem como a ausência de elementos indicativos da ausência de cautela na condução de veículo automotor, revelam-se matéria própria da instrução processual, momento adequado para o debate destas circunstâncias que, por não estarem absolutamente evidenciadas, não autorizam o abreviamento da ação penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.749/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO) STJ - RHC 65318-SP, RHC 58137-SP
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