RHC 67757 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0031819-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM E RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E EXAME DE MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa, uma vez que tal questão não foi analisada no aresto recorrido e, ainda, diz respeito ao mérito da ação penal, demandando, para sua análise, o exame aprofundado das provas produzidas ao longo da instrução criminal, inviável na via célere eleita.
2. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na gravidade genérica própria conduta perpetrada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.
3. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e as condições pessoais do acusado, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e profissão definida.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 67.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM E RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E EXAME DE MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa, uma vez que tal questão não foi analisada no aresto recorrido e, ainda, diz respeito ao mérito da ação penal, demandando, para sua análise, o exame aprofundado das provas produzidas ao longo da instrução criminal, inviável na via célere eleita.
2. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na gravidade genérica própria conduta perpetrada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.
3. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e as condições pessoais do acusado, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e profissão definida.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 67.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - ANÁLISE- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 221697-DF, HC 224759-SP, RHC 24691-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO) STJ - HC 327744-RO, RHC 61680-MG
Sucessivos
:
RHC 73660 MG 2016/0193701-0 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:18/11/2016RHC 70359 RJ 2016/0116072-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:24/08/2016RHC 65210 SC 2015/0272544-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:04/05/2016
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