main-banner

Jurisprudência


RHC 67764 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0032114-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. 2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, os indícios de autoria e materialidade estão configurados no depoimento seguro da vítima, menor com 7 anos de idade, e em exame médico, no qual teria ficado constatado que ela apresentava vermelhidão na vulva. Rever tais conclusões é incabível na estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente é acusado de ter estuprado sua vizinha de 7 (sete) anos de idade. Segundo consta, ele teria beijado a boca da criança, retirado seu short, introduzido o pênis em sua vagina e a obrigado a assistir vídeo pornográfico. Tais circunstâncias justificam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 67.764/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (JUIZ - RECEBIMENTO DO FLAGRANTE - PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO -REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP) STJ - RHC 66100-MG, RHC 67007-MG(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 55476-SP, HC 330027-MG
Sucessivos : RHC 69198 MG 2016/0078224-5 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016RHC 69211 MG 2016/0078266-2 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016RHC 69068 SP 2016/0074509-8 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
Mostrar discussão