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Jurisprudência


RHC 67770 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0032157-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENTE. RECURSO PROVIDO. 1. É razoável determinação de medida cautelar diversa de prisão, quando, apesar de o decreto de prisão apontar que a segregação cautelar em crime de tráfico se torna imperiosa, principalmente no presente caso, em que praticado nas dependências de estabelecimento prisional, não só pela gravidade, mas também pela audácia com que este tipo de delito vem ocorrendo, não são apontados elementos concretos que indiquem reiteração na prática desta conduta pela paciente, ou elementos que demonstrem gravidade concreta. 2. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da paciente, determinando-se as seguintes medidas cautelares diversas de prisão: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (d) proibição de visitar seu namorado no presídio e de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa. (RHC 67.770/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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