RHC 67779 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0031998-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal, havendo limitado a tecer considerações acerca da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e a fazer meras ilações acerca da "possibilidade de o flagranteado retomar à prática da conduta descrita nos autos".
2. A simples alegação de que "houve grande apreensão de material entorpecente", sem menção à quantidade de drogas que foi efetivamente apreendida e sem a vinculação dessa afirmação a algum outro dado concreto dos autos que evidenciasse, de maneira inequívoca, a especial periculosidade do agente ou a real possibilidade de reiteração criminosa, não justifica a custódia preventiva.
3. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(RHC 67.779/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal, havendo limitado a tecer considerações acerca da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e a fazer meras ilações acerca da "possibilidade de o flagranteado retomar à prática da conduta descrita nos autos".
2. A simples alegação de que "houve grande apreensão de material entorpecente", sem menção à quantidade de drogas que foi efetivamente apreendida e sem a vinculação dessa afirmação a algum outro dado concreto dos autos que evidenciasse, de maneira inequívoca, a especial periculosidade do agente ou a real possibilidade de reiteração criminosa, não justifica a custódia preventiva.
3. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(RHC 67.779/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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