RHC 67793 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0032779-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS SUBSISTENTES. FIANÇA.
RESTITUIÇÃO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que as medidas cautelares foram aplicadas não apenas para garantir a regular instrução criminal, mas também para evitar a reiteração delitiva. O encerramento da instrução, por si só, não enseja a revogação das medidas alternativas. Elas devem perdurar até a prolação de sentença ou até que não sejam mais necessárias ou adequadas, o que não ocorre na espécie.
2. A teor dos arts. 319, § 4º, e 337, ambos do Código de Processo Penal, a previsão legal de restituição da fiança é para as hipóteses de absolvição ou extinção da ação, após decisão definitiva, ou para quando for declarada sem efeito a fiança. Tais situações não ocorrem in casu. Não há falar em restituição da fiança em decorrência do encerramento da instrução criminal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 67.793/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS SUBSISTENTES. FIANÇA.
RESTITUIÇÃO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que as medidas cautelares foram aplicadas não apenas para garantir a regular instrução criminal, mas também para evitar a reiteração delitiva. O encerramento da instrução, por si só, não enseja a revogação das medidas alternativas. Elas devem perdurar até a prolação de sentença ou até que não sejam mais necessárias ou adequadas, o que não ocorre na espécie.
2. A teor dos arts. 319, § 4º, e 337, ambos do Código de Processo Penal, a previsão legal de restituição da fiança é para as hipóteses de absolvição ou extinção da ação, após decisão definitiva, ou para quando for declarada sem efeito a fiança. Tais situações não ocorrem in casu. Não há falar em restituição da fiança em decorrência do encerramento da instrução criminal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 67.793/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr. ALEXANDRE AYUB DARGÉL, pela parte RECORRENTE: SANTIAGO PEDRO
MONETA STENERI
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00008 PAR:00004 ART:00336 ART:00337
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - NECESSIDADE EVIDENCIADA) STJ - HC 278442-SP(ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DA FIANÇA) STJ - RHC 68494-SC
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