RHC 67795 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0032820-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo ele permanecido em liberdade por mais de 3 anos, até a superveniência da sentença.
3. Verificando-se que as medidas cautelares impostas se mostraram suficientes como forma de substituição da prisão preventiva, e não havendo elementos novos que justifiquem a decretação da segregação, não se mostra adequado o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso ordinário provido para deferir ao recorrente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
(RHC 67.795/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo ele permanecido em liberdade por mais de 3 anos, até a superveniência da sentença.
3. Verificando-se que as medidas cautelares impostas se mostraram suficientes como forma de substituição da prisão preventiva, e não havendo elementos novos que justifiquem a decretação da segregação, não se mostra adequado o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso ordinário provido para deferir ao recorrente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
(RHC 67.795/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SUFICIÊNCIA DA MEDIDA - AUSÊNCIADE NOVOSELEMENTOS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO) STJ - RHC 38278-SP, HC 258727-MG
Mostrar discussão