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Jurisprudência


RHC 67797 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0032824-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o decreto constritivo que este foi preso com a vultosa quantidade de quase 1kg de maconha, bem como que intentava vender droga a um menor. Tais circunstâncias deixam evidente sua dedicação ao tráfico ilícito de entorpecentes, bem como sua ausência de escrúpulos, não hesitando em fornecer tais substâncias a um menor de idade. 3. Não há que se falar em inovação na fundamentação pela Corte a quo quando, ainda que de forma lacônica, todos os elementos utilizados no acórdão já estavam presentes na decisão originária, somente tendo o Tribunal discorrido de forma mais detalhada sobre os fundamentos existentes. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 67.797/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 900 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP, RHC 72585-SP, HC 351856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - RHC 63319-SP(PRISÃO PREVENTIVA - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEMNÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO) STJ - HC 352711-SP
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