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Jurisprudência


RHC 67844 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0035278-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DO CRIME. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. HABITUALIDADE NA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado e pelo fato de o réu possuir registros criminais anteriores por roubo e associação criminosa. 3. A constrição cautelar justifica-se, ainda, em razão da demonstrada habitualidade na conduta delituosa, havendo indícios de que tenha agido também no desmanche de outros carros, tanto que foram apreendidos 4 câmbios sem identificação alfa-numérica, além de outro veículo automotor. Tudo a evidenciar a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RHC 67.844/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENALLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 314504-SP, HC 306757-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 60213-MS, HC 203925-SP, HC 174026-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 53927-RJ(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS
Sucessivos : RHC 70036 MG 2016/0107616-4 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:22/06/2016RHC 69606 RS 2016/0093840-5 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016