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Jurisprudência


RHC 67852 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0035471-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE FATOS DIVERSOS. DESCOBERTA FORTUITA DE INDÍCIOS DE CRIME OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONCRETIZADO. DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO CONSIDERADAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Improcedência da arguição de incompetência, tendo em vista que a interceptação telefônica deferida pelo juízo de Niterói/RJ apurava fatos diversos dos relativos à ação penal proposta contra o recorrente. Mesmo que os fatos apurados na ação penal objeto destes autos tenham sido descobertos fortuitamente em interceptação telefônica deferida por outro juízo, isso não o torna prevento nem acarreta conexão probatória. 2. Decreto de prisão preventiva ratificado pelo Juiz supostamente competente, o que evidencia a legalidade da segregação cautelar. 3. Pedido de homologação dos termos de delação que não se enquadra no disposto no art. 4º da Lei n. 12.850/2013. Acordo de delação que não chegou a se concretizar, tampouco constaram da denúncia as declarações do acusado prestadas ainda diante da autoridade policial. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Agravo regimental de fls. 309/315 prejudicado. (RHC 67.852/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 309/315, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Silva Rodrigues pelo recorrente, A T.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 72,6 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004
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