RHC 67854 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0035365-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÃO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A alegada ofensa ao princípio da correlação entre a a denúncia e a sentença condenatória, bem como a indigitada atipicidade da posse ilegal de munição e a aventada possibilidade de fixação de regime prisional mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao entender que o exame dos referidos temas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir os aludidos temas, cuja análise não depende da apreciação de questões próprias do mérito da ação penal.
3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito.
(RHC 67.854/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÃO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A alegada ofensa ao princípio da correlação entre a a denúncia e a sentença condenatória, bem como a indigitada atipicidade da posse ilegal de munição e a aventada possibilidade de fixação de regime prisional mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao entender que o exame dos referidos temas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir os aludidos temas, cuja análise não depende da apreciação de questões próprias do mérito da ação penal.
3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito.
(RHC 67.854/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - MODIFICAÇÃO DOREGIME PRISIONAL INICIAL - ANÁLISE - POSSIBILIDADE) STJ - HC 326295-SP, HC 326868-SC, HC 341639-SP
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