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Jurisprudência


RHC 67857 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0035386-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ART. 580 DO CPP. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. Embora provocado, o Tribunal local não discutiu a questão da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e da violação do princípio da isonomia. Assim, se não houve o enfrentamento da matéria na origem, não há como o Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca dela, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, apenas para determinar que o Tribunal estadual supra a omissão. (RHC 67.857/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 62 g (sessenta e dois gramas) de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 49177-MG, HC 310021-SP
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