RHC 67903 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0036970-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRETENSÃO ÍNSITA AO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade, no rito eleito, do revolvimento de fatos e provas. A medida somente se afigura admissível se demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de justa causa, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado.
In casu, da leitura da peça inicial acusatória, constata-se que o acolhimento das alegações recursais não prescinde o exame probatório mais aprofundado, providência inviável em sede de habeas corpus e ínsita ao próprio juízo de cognição exauriente presente na ação penal. Isso porque a peça acusatória descreve suficientemente as supostas condutas delitivas, apontando indícios da autoria e da materialidade do delito, sem evidenciar a alegada incongruência lógica apontada pelo recorrente. Exemplificativamente, verifica-se que a denúncia faz menção à evolução patrimonial do acusado até janeiro de 2010 e a aportes em conta bancária, no valor de R$ 86.752,44 (oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), no ano de 2009, o que parece, em um primeiro exame, afastar a alegação de que o patrimônio do acusado não sofreu alteração após 2008.
Assim, não se afigura evidente a alegada inépcia da denúncia, cuidando-se de pretensão que, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda principal.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.903/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRETENSÃO ÍNSITA AO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade, no rito eleito, do revolvimento de fatos e provas. A medida somente se afigura admissível se demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de justa causa, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado.
In casu, da leitura da peça inicial acusatória, constata-se que o acolhimento das alegações recursais não prescinde o exame probatório mais aprofundado, providência inviável em sede de habeas corpus e ínsita ao próprio juízo de cognição exauriente presente na ação penal. Isso porque a peça acusatória descreve suficientemente as supostas condutas delitivas, apontando indícios da autoria e da materialidade do delito, sem evidenciar a alegada incongruência lógica apontada pelo recorrente. Exemplificativamente, verifica-se que a denúncia faz menção à evolução patrimonial do acusado até janeiro de 2010 e a aportes em conta bancária, no valor de R$ 86.752,44 (oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), no ano de 2009, o que parece, em um primeiro exame, afastar a alegação de que o patrimônio do acusado não sofreu alteração após 2008.
Assim, não se afigura evidente a alegada inépcia da denúncia, cuidando-se de pretensão que, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda principal.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.903/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - RHC 46823-MT, HC 193982-SP, RHC 31365-RS
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