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Jurisprudência


RHC 67906 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0037184-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. ANTECEDENTES RELACIONADOS COM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, caso permaneça em liberdade, possa criar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva estão configurados no boletim de ocorrência policial, na ficha de atendimento em pronto-socorro, bem como nos depoimentos de testemunhas, detalhados e coerentes, segundo os quais a vítima, criança de 3 (três anos), ficou a sós com o acusado, durante 20 (vinte) minutos, tendo sofrido manipulação sexual, que ocasionou lesão no hímen. 3. O recorrente possui condenação anterior pela prática de crime contra a dignidade sexual, revelando, assim, o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da custódia preventiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 67.906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 52700-SP
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