RHC 67909 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0037171-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integra a decisão de prisão fundamento concreto, consubstanciado no fato de o recorrente integrar organização criminosa complexa e sofisticada, composta por 29 integrantes, com o fim de fraudar procedimentos licitatórios e concursos públicos em diversos municípios paulistas, sendo consignado, ainda, que atua na liderança do grupo criminoso, juntamente com sua mãe, considerada a patrona e mentora do esquema.
2. Esta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, bem como na posição de destaque que exerce dentro do grupo. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.909/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integra a decisão de prisão fundamento concreto, consubstanciado no fato de o recorrente integrar organização criminosa complexa e sofisticada, composta por 29 integrantes, com o fim de fraudar procedimentos licitatórios e concursos públicos em diversos municípios paulistas, sendo consignado, ainda, que atua na liderança do grupo criminoso, juntamente com sua mãe, considerada a patrona e mentora do esquema.
2. Esta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, bem como na posição de destaque que exerce dentro do grupo. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.909/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016RIP vol. 96 p. 225
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos
:
RHC 68241 SP 2016/0049630-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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