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Jurisprudência


RHC 67912 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0035959-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. CORRÉUS. TRATAMENTO SIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. SIMILITUDE FÁTICA E COMPORTAMENTAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário. 2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato. 4. O tratamento simétrico para com os demais corréus beneficiados com liberdade provisória, depende da análise de circunstâncias pessoais. O tratamento paritário na marcha processual denota a existência de uma similitude fática e comportamental. Ausente a identidade fático/processual entre a situação do recorrente e dos corréus, há de ser negada a extensão pleiteada. 5. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo à segregação cautelar, como forma de se assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC 67.912/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente o(a) Adv(a). CARLOS ALEXANDRE O'DONELL MALLET, pela parte RECORRENTE: BRUNO SIMOES CORREIA e EDSON DA CRUZ CORREIA

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 335521-SP, HC 350068-SP, HC 349466-SP, HC 323743-RS, RHC 68260-MG(TRATAMENTO SIMÉTRICO ENTRE RÉUS - SIMILITUDE FÁTICA -PECULIARIDADE) STJ - HC 332487-ES(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 64879-SP, HC 347019-MG
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