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Jurisprudência


RHC 67916 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0037468-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Evidente o intuito protelatório do atraso para providenciar a tradução da carta rogatória, prejudicando o regular andamento do processo, revelando-se escorreita a decisão da magistrada de 1ª instância ao indeferir a produção da prova, na esteira do art. 400, § 1º, do CPP. II - O deferimento de provas (v.g., testemunhal e documental) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. III - Recentíssimo julgado do col. Supremo Tribunal Federal, veiculado no Informativo de n. 823, consignou, mutatis mutandis, que "não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes [...]" (HC n. 131.158/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/4/2016, grifei). Recurso ordinário desprovido. (RHC 67.916/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja : (DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃOJULGADOR) STF - HC 131158-RS, (INFORMATIVO 823), AP 465-DF STJ - HC 205180-PE, AgRg no Ag 1197303-PB, RHC 42116-RN
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