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Jurisprudência


RHC 67961 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0040106-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A alegada nulidade da decisão que afastou a possibilidade de absolvição sumária do réu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O acórdão impugnado, ao entender que o mandamus seria substitutivo de recurso próprio, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir o aludido tema, ainda que a defesa não tenha oposto embargos de declaração contra o provimento judicial que rejeita a resposta à acusação. 3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado de Mato Grosso do Sul para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito. (RHC 67.961/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - RESPOSTA À ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA - VERIFICAÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - RHC 64299-SP, AgRg no HC 349544-SC
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