RHC 67965 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0040868-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA NULIDADE DE SEGUNDO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, PELA REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS ANTERIORMENTE.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR RELATIVA À AÇÃO PENAL DIVERSA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, "A decisão que versa sobre a custódia processual tem natureza cautelar e, por isso, não se sujeita ao instituto da preclusão pro judicato, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício" (RHC n. 59.384/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/2/2016). Isto porque a decisão que decreta ou não a segregação cautelar está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, o que quer dizer que tal decisão pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram, ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justificam, conforme o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, não há que se falar em violação ao art. 316 do CPP se o decreto de prisão superveniente é relativo à ação penal diversa, ainda que conexa àquela primeira tida como parâmetro para verificação da identidade de fundamentos.
III - Assim, tratando-se de ação penal diversa, e não sendo possível constatar a nulidade sustentada, a análise do constrangimento ilegal deve se pautar na idoneidade ou não dos fundamentos utilizados na decretação da medida extrema.
IV - A prisão cautelar, conforme pacificada doutrina e jurisprudência pátrias, deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida extrema, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, razão pela qual tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - In casu, a prisão do recorrente está devidamente fundamentada, mormente se considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressividade do prejuízo causado à Petrobrás, bem como pela movimentação de vultosos valores supostamente obtidos de maneira ilícita, da ordem de mais de 20 milhões de euros, já quando em curso as investigações da denominada "Operação Lava-Jato", a demonstrar de maneira inequívoca a necessidade de imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, especialmente pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.965/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA NULIDADE DE SEGUNDO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, PELA REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS ANTERIORMENTE.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR RELATIVA À AÇÃO PENAL DIVERSA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, "A decisão que versa sobre a custódia processual tem natureza cautelar e, por isso, não se sujeita ao instituto da preclusão pro judicato, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício" (RHC n. 59.384/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/2/2016). Isto porque a decisão que decreta ou não a segregação cautelar está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, o que quer dizer que tal decisão pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram, ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justificam, conforme o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, não há que se falar em violação ao art. 316 do CPP se o decreto de prisão superveniente é relativo à ação penal diversa, ainda que conexa àquela primeira tida como parâmetro para verificação da identidade de fundamentos.
III - Assim, tratando-se de ação penal diversa, e não sendo possível constatar a nulidade sustentada, a análise do constrangimento ilegal deve se pautar na idoneidade ou não dos fundamentos utilizados na decretação da medida extrema.
IV - A prisão cautelar, conforme pacificada doutrina e jurisprudência pátrias, deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida extrema, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, razão pela qual tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - In casu, a prisão do recorrente está devidamente fundamentada, mormente se considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressividade do prejuízo causado à Petrobrás, bem como pela movimentação de vultosos valores supostamente obtidos de maneira ilícita, da ordem de mais de 20 milhões de euros, já quando em curso as investigações da denominada "Operação Lava-Jato", a demonstrar de maneira inequívoca a necessidade de imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, especialmente pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.965/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - RHC 59384-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 338297-PR, HC 339037-PR, HC 330283-PR, HC 184706-MG
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