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Jurisprudência


RHC 67973 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0040805-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ABRANDAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que o acusado, na qualidade de advogado, propôs diversas ações judiciais de cunho indenizatório, valendo-se de procurações com assinaturas falsas, sem o conhecimento das partes autoras, com o intuito de obter proveito patrimonial decorrente de eventuais procedências dos pedidos. 3. A despeito do risco de reiteração delitiva e tendo em vista o tempo de prisão cautelar (cerca de 19 meses) e o encerramento da instrução criminal (processo em fase de alegações finais), o recorrente tem residência fixa e os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Recurso provido. (RHC 67.973/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (ABRANDAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES) STF - HC 126815
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