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Jurisprudência


RHC 68002 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0041696-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. 1. Havendo o Tribunal de origem afirmado que a suspeição da magistrada em outro processo não atingiu a função jurisdicional no presente processo, cabia ao recorrente dizer quais os motivos para não aceitação dos fundamentos do acórdão, porque, em sede de recurso ordinário, a parte é obrigada a debater e contrastar os argumentos jurídico da decisão impugnada. 2. In casu, a peça recursal apenas se limitou a destacar que a suspeição/impedimento compromete a atividade jurisdicional, já que rompe com a imparcialidade. 3. Recurso desprovido. (RHC 68.002/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (MAGISTRADO -ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO) STJ - REsp 202914-RS, REsp 785939-ES(FALTA DE INDICAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO ACORDÃO DO HABEASCORPUS) STJ - AgRg no RHC 27669-SP
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