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Jurisprudência


RHC 68007 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0042789-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATRASO DECORRENTE DE ATOS DA DEFESA E COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (12.992 kg de cocaína) (precedentes). III - Conforme informações existentes nos autos, verifica-se que a Defensoria Pública ofertou defesa, após passado longo período em que os recorrentes informaram ter contratado advogado particular, contudo, sem que este tenha se manifestado nos autos. Por outro lado, eventual demora para a conclusão da instrução probatória também se justifica diante da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. IV - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64/STJ). Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal dos recorrentes. (RHC 68.007/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12.992 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AGRG NO RHC 43243-SP(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 39057-PI, HC 246366-BA
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