RHC 68013 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0042808-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena em regime inicial diverso do fechado.
III - É de bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.
Recurso ordinário desprovido. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como entender de direito, até o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.
(RHC 68.013/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena em regime inicial diverso do fechado.
III - É de bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.
Recurso ordinário desprovido. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como entender de direito, até o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.
(RHC 68.013/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
É possível a análise do decreto de prisão preventiva, ainda que
haja um título prisional superveniente, na hipótese em que
permaneceram presentes os fundamentos do "decisum" originário,
conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - SUPERVENIÊNCIA -MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 58945-PE(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL DA PENA - ADEQUAÇÃO) STJ - RHC 45421-SC, RHC 52739-MG, RHC 46604-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 153728-SP STF - HC 118257-PI, HC 115786-MG, HC 114288
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