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Jurisprudência


RHC 68040 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0043190-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA DELETÉRIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o paciente findou denunciado. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 4. Caso em que o recorrente foi denunciado por se associar a dois corréus, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa armada voltada à traficância, na cidade de Belo Horizonte, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 5. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração. 6. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 7. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - parte do entorpecente estava previamente separado em embalagens individuais, prontas para revenda - e à apreensão de apetrechos próprios para a preparação dos entorpecentes para posterior comercialização, são fatores que revelam dedicação maior à narcotraficância, justificando a preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 10. Recurso ordinário improvido. (RHC 68.040/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.118,9 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 57763-PR, RHC 54155-SP(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP(DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - POSSIBILIDADE) STF - RHC 106697 STJ - RHC 56299-BA, HC 366958-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DEREINCIDÊNCIA) STJ - HC 336293-RS(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO -RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : RHC 68046 MG 2016/0043712-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:04/05/2016
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