RHC 68043 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0043334-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A excessiva quantidade de maconha capturada, somada à apreensão de alguns comprimidos de ecstasy, bem como de uma balança de precisão e de certa quantia em dinheiro, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a minorante prevista na Lei de Drogas ou com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante da quantidade de entorpecente apreendido.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.043/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A excessiva quantidade de maconha capturada, somada à apreensão de alguns comprimidos de ecstasy, bem como de uma balança de precisão e de certa quantia em dinheiro, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a minorante prevista na Lei de Drogas ou com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante da quantidade de entorpecente apreendido.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.043/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8 barras de maconha, uma bucha da
mesma substância, 5 (cinco) comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, RHC 49458-MT, RHC 48245-MG, HC 313955-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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