RHC 68069 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0043995-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, NÚMERO DE PORÇÕES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ESTUPEFACIENTE ENCONTRADO. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL DE MATERIAL TÓXICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância.
2. A natureza altamente danosa do crack, o número de porções encontradas desta substância e a sua forma de acondicionamento - embaladas individualmente, prontas para a venda -, somados ao fato da prisão em flagrante haver sido efetivada após exaustiva investigação policial, que contou inclusive com a quebra do sigilo telefônico dos corréus apontados como os líderes da associação criminosa supostamente integrada por todos os denunciados, bem como de terem sido apreendidas embalagens comumente utilizadas na disseminação de drogas e considerável quantia em dinheiro, são circunstâncias que indicam a periculosidade social do acusado e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.069/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, NÚMERO DE PORÇÕES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ESTUPEFACIENTE ENCONTRADO. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL DE MATERIAL TÓXICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância.
2. A natureza altamente danosa do crack, o número de porções encontradas desta substância e a sua forma de acondicionamento - embaladas individualmente, prontas para a venda -, somados ao fato da prisão em flagrante haver sido efetivada após exaustiva investigação policial, que contou inclusive com a quebra do sigilo telefônico dos corréus apontados como os líderes da associação criminosa supostamente integrada por todos os denunciados, bem como de terem sido apreendidas embalagens comumente utilizadas na disseminação de drogas e considerável quantia em dinheiro, são circunstâncias que indicam a periculosidade social do acusado e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.069/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 130 (cento e trinta) pedras de
crack, perfazendo um total de 176,55 g (cento e setenta e seis
gramas e cinquenta e cinco centigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 289549-PE, RHC 45381-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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