RHC 68070 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0043996-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. BIS IN IDEM.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA E NA SUPERVENIENTE, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGALIDADE DA SEGUNDA AÇÃO PENAL PELA PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
II - Por outro lado, a litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n.
320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação subsequente.
III - A resolução da controvérsia reside na definição se a conduta objeto da segunda denúncia pela prática do delito de lavagem de dinheiro seria ou não mero desdobramento do delitos de lavagem inseridos no contexto da primeira ação penal.
IV - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade dos fatos a fim de se reconhecer eventual litispendência entre as ações, uma vez que, do cotejo entre as denúncias ofertadas nas duas ações penais sob exame, não se pode concluir, inequivocamente, que o delito descrito na segunda seja mero exaurimento ou pós-fato impunível em relação aos delitos de lavagem de dinheiro inseridos no contexto da primeira ação penal, constituindo a terceira fase do delito de lavagem, denominada de integração.
V - Dessarte, mostra-se prematuro o trancamento da segunda ação penal em trâmite na origem, haja vista a imprescindibilidade de um melhor delineamento fático a fim de se eventualmente acolher a tese da litispendência, exame que efetivamente será realizado em primeiro grau por ocasião da sentença, e que é vedado na presente via pela necessidade de revolvimento de material fático-probatório (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.070/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. BIS IN IDEM.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA E NA SUPERVENIENTE, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGALIDADE DA SEGUNDA AÇÃO PENAL PELA PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
II - Por outro lado, a litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n.
320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação subsequente.
III - A resolução da controvérsia reside na definição se a conduta objeto da segunda denúncia pela prática do delito de lavagem de dinheiro seria ou não mero desdobramento do delitos de lavagem inseridos no contexto da primeira ação penal.
IV - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade dos fatos a fim de se reconhecer eventual litispendência entre as ações, uma vez que, do cotejo entre as denúncias ofertadas nas duas ações penais sob exame, não se pode concluir, inequivocamente, que o delito descrito na segunda seja mero exaurimento ou pós-fato impunível em relação aos delitos de lavagem de dinheiro inseridos no contexto da primeira ação penal, constituindo a terceira fase do delito de lavagem, denominada de integração.
V - Dessarte, mostra-se prematuro o trancamento da segunda ação penal em trâmite na origem, haja vista a imprescindibilidade de um melhor delineamento fático a fim de se eventualmente acolher a tese da litispendência, exame que efetivamente será realizado em primeiro grau por ocasião da sentença, e que é vedado na presente via pela necessidade de revolvimento de material fático-probatório (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.070/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. NICOLE TRAUCZYNSK (P/RECTE) E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava Jato.
Informações adicionais
:
"[...] o que é importante ressaltar é a impossibilidade de se
presumir ou concluir, antecipadamente, pela identidade de fatos
entre as duas ações, a fim de se reconhecer a litispendência,
devendo-se aguardar a oportuna prolação da sentença na qual se
poderá, com profundidade e diante da apreciação cuidadosa de fatos e
provas, reconhecer, se for o caso, eventual ilegalidade da segunda
imputação pela violação ao princípio do ne bis in idem.
[...] mostra-se prematuro o trancamento da segunda ação penal
em trâmite na origem, neste momento processual e por meio da
presente via, já que é imprescindível um melhor delineamento fático
do eventual delito de lavagem de dinheiro cometido, a fim de se
acolher a tese da litispendência, como pretende o recorrente,[...]".
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115116, HC 108168, HC 115730(LITISPENDÊNCIA) STJ - HC 320626-SP, HC 315073-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ANÁLISE DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 311571-SP, RHC 37860-SC
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