RHC 68104 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0044243-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução no Juízo deprecado sem a presença do recorrente foi devidamente justificada ante a ausência de escolta para transportá-lo ao ato, tendo o magistrado singular salientado que as pessoas inquiridas falaram apenas sobre a conduta do réu, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa, sobremaneira porque o ato foi acompanhado por defensores constituídos.
3. Recurso desprovido.
(RHC 68.104/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução no Juízo deprecado sem a presença do recorrente foi devidamente justificada ante a ausência de escolta para transportá-lo ao ato, tendo o magistrado singular salientado que as pessoas inquiridas falaram apenas sobre a conduta do réu, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa, sobremaneira porque o ato foi acompanhado por defensores constituídos.
3. Recurso desprovido.
(RHC 68.104/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(RÉU PRESO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU - NULIDADERELATIVA) STJ - AgRg no RHC 46755-RN, HC 163779-SP, HC 252793-SP STF - HC 120759, RHC 120661
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