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Jurisprudência


RHC 68178 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049459-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. RITO DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas. 3. O procedimento penal de apuração dos crimes de tóxicos é regido pela Lei n. 11.343/2006, que só permite a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), após ofertada defesa prévia e recebida a denúncia (art. 48 da Lei 11.343/2006). 4. No caso, se o réu não constituiu advogado nem compareceu para se defender no processo, seria impróprio a suspensão do processo antes do recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal seque se iniciou. 5. Recurso desprovido. (RHC 68.178/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00048 ART:00049 ART:00055 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00395
Veja : (LEI DE DROGAS - PRESUNÇÃO DE QUE TENDE AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA) STJ - HC 218200-PR(DEFESA PRÉVIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIAPÚBLICA) STJ - HC 120246-SP
Sucessivos : RHC 67031 MG 2016/0005469-8 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:07/12/2016
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