RHC 68186 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049513-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO.
LIBERDADE CONCEDIDA A UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo risco de reiteração em práticas criminosas. Segundo as decisões precedentes, João Antônio e Leslie respondem por crime de roubo (haviam sido presos recentemente, mas beneficiados com a liberdade provisória), o que evidencia o efetivo risco de voltarem a cometer delitos, caso permaneçam em liberdade. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 2/6/2016 foi expedido o alvará de soltura em favor de CARLOS SADRAQUE MOREIRA ALVES.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 68.186/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO.
LIBERDADE CONCEDIDA A UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo risco de reiteração em práticas criminosas. Segundo as decisões precedentes, João Antônio e Leslie respondem por crime de roubo (haviam sido presos recentemente, mas beneficiados com a liberdade provisória), o que evidencia o efetivo risco de voltarem a cometer delitos, caso permaneçam em liberdade. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 2/6/2016 foi expedido o alvará de soltura em favor de CARLOS SADRAQUE MOREIRA ALVES.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 68.186/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 55992-SP, RHC 75759-RS, RHC 73450-RS
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