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Jurisprudência


RHC 68197 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049468-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO EM DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Evidenciada a periculosidade dos recorrentes pelo modus operandi da conduta (crime cometido por quatro pessoas e vítima assassinada com 3 tiros, dois deles na cabeça) e envolvimento em diversos processos criminais, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. 4. O receio das testemunhas, algumas protegidas, também recomenda a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. O processo referente aos crimes contra a vida é bifásico; assim, pendente o julgamento pelo Tribunal do Júri, justifica-se a manutenção da custódia preventiva, pois as testemunhas devem prestar novos depoimentos livres de coação ou temores. 5. Recurso desprovido. (RHC 68.197/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando o modo de execução do crime e a periculosidade do agente evidenciam que tais medidas não se mostram satisfatórias e não produziriam o efeito almejado para a ordem pública, de acordo com entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEPRONÚNCIA) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 46134-BA, RHC 52734-CE(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 58367-MG
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