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Jurisprudência


RHC 68213 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049550-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. LEGALIDADE. DISPENSA DE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Diversamente das alegações recursais, não houve decretação de ofício da prisão preventiva, mas simples conversão da prisão em flagrante na modalidade preventiva, ressaltando o Magistrado de origem, inclusive, a presença dos requisitos legais da custódia. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva se reveste de legalidade, dispensa prévia representação do Ministério Público ou da autoridade policial 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entendido que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, destacando a intensa reprovabilidade da conduta praticada mediante grave ameaça exercida com uso de arma branca. Foi acrescido, ainda, a circunstância do acusado já possuir uma condenação de primeira instância pelo cometimento de outro roubo, o que evidencia o elevado risco de reiteração delitiva, tudo a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Inexistente, também, ofensa ao "Princípio da proporcionalidade homogeneidade das medidas cautelares", pois sobreveio sentença penal condenatória aplicando pena superior a 4 anos de reclusão. 8. Tendo o Juiz sentenciante fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença condenatória. (RHC 68.213/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE -REPRESENTAÇÃO) STJ - RHC 58719-RS, RHC 58352-MG, RHC 39574-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 62334-MG, RHC 66314-PR, HC 345364-MG, HC 307921-DF, HC 306781-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 340422-SP, RHC 66876-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA -COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 68516-PA, HC 295141-SP, RHC 63341-MG
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