RHC 68220 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0048794-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau destaca que "os indiciados registram outros procedimentos criminais em seus nomes, por crimes semelhantes, a indicar, concretamente, a propensão à delinqüência e suas manifestas periculosidades, colocando em risco, com a reiteração da conduta delituosa, o meio social".
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.220/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau destaca que "os indiciados registram outros procedimentos criminais em seus nomes, por crimes semelhantes, a indicar, concretamente, a propensão à delinqüência e suas manifestas periculosidades, colocando em risco, com a reiteração da conduta delituosa, o meio social".
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.220/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 57434-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 37688-PR
Sucessivos
:
RHC 72816 ES 2016/0174903-5 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
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