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Jurisprudência


RHC 68226 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049532-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CELA ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM CELA DISTINTA DOS DEMAIS PRESOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio qualificado mediante várias facadas na vítima (precedentes). III - Ademais, o ora recorrente responde a diversos inquéritos criminais, o que justifica a prisão preventiva em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ). IV - "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC n. 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). V - O princípio da identidade física do juiz não impede a decretação de prisão preventiva por outro magistrado em substituição ao titular que se encontra afastado temporariamente. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 68.226/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 66177-MG, HC 343331-ES(PRISÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS) STJ - RHC 56805-SC, HC 97615-SP(INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - IRREGULARIDADES) STJ - AgRg no AREsp 591446-SC, RHC 64655-RS
Sucessivos : RHC 80272 MG 2017/0010873-4 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:19/05/2017RHC 76409 PI 2016/0251901-2 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:10/02/2017RHC 74488 MG 2016/0208758-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:07/10/2016
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