RHC 68246 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049667-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. ART. 157, I e II, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Requerida a prisão temporária pela autoridade policial, o magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. Deve ser aplicado ao tema o mesmo entendimento que preceitua a inexistência de qualquer ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Isso porque, o julgador só atuou após ter sido previamente provocado pela autoridade policial, não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. O que deve ser analisado é se o ato judicial está amparada nos pressupostos exigidos pela lei (art. 312 do CPP) e calcado em fundamentos acolhidos pela doutrina e jurisprudência como válidos para o encarceramento prematuro do acusado.
3. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do STF e STJ).
4. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa, ante os fortes indícios de que é responsável, com os demais corréus, por outros delitos da mesma natureza, além de responder em outra ação penal pelo crime de furto, o que demonstra a suficiência da medida para garantia da ordem pública.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
(RHC 68.246/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. ART. 157, I e II, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Requerida a prisão temporária pela autoridade policial, o magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. Deve ser aplicado ao tema o mesmo entendimento que preceitua a inexistência de qualquer ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Isso porque, o julgador só atuou após ter sido previamente provocado pela autoridade policial, não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. O que deve ser analisado é se o ato judicial está amparada nos pressupostos exigidos pela lei (art. 312 do CPP) e calcado em fundamentos acolhidos pela doutrina e jurisprudência como válidos para o encarceramento prematuro do acusado.
3. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do STF e STJ).
4. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa, ante os fortes indícios de que é responsável, com os demais corréus, por outros delitos da mesma natureza, além de responder em outra ação penal pelo crime de furto, o que demonstra a suficiência da medida para garantia da ordem pública.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
(RHC 68.246/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - NULIDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 66170-MG, RHC 42304-MG, RHC 39172-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PERICULOSIDADE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP, HC 344821-PI, HC 345473-TO, RHC 66106-MG
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