RHC 68253 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049684-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL QUANTO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, DENTRE ELES O RECORRENTE, NA PRÁTICA CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A quantidade e a diversidade do material tóxico encontrado - maconha e cocaína -, a natureza altamente deletéria desta última, bem como a apreensão de armas de fogo e munições, de diversos calibres, de uso permitido e restrito, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
2. Resta clara, ademais, a periculosidade social do acusado, policial militar, pois as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de envolvimento com o comércio proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, que, pela sua função, deveria estar combatendo, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto constritivo.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 68.253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL QUANTO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, DENTRE ELES O RECORRENTE, NA PRÁTICA CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A quantidade e a diversidade do material tóxico encontrado - maconha e cocaína -, a natureza altamente deletéria desta última, bem como a apreensão de armas de fogo e munições, de diversos calibres, de uso permitido e restrito, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
2. Resta clara, ademais, a periculosidade social do acusado, policial militar, pois as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de envolvimento com o comércio proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, que, pela sua função, deveria estar combatendo, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto constritivo.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 68.253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 19 porções contendo 65,67 g de
maconha e 21 porções contendo 64,41 g de cocaína.
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ATIPICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 66331-PR, RHC 46590-CE(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 68009-MG, RHC 61865-RJ(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 70483-BA(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 350319-SP
Sucessivos
:
RHC 71279 BA 2016/0130820-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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