RHC 68264 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0048853-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
2. A Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado reputando ser inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa.
3. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.264/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
2. A Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado reputando ser inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa.
3. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.264/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO) STJ - AgRg no RHC 53487-SP, AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP, AgRg no RHC 40054-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57076-BA, HC 317339-SP, HC 318150-SC, RHC 57351-CE, RHC 53797-DF
Sucessivos
:
HC 355801 SP 2016/0119976-5 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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