RHC 68267 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0048876-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE DURANTE A AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AMEAÇA COM UMA FACA AO LADO DA CABEÇA DO VULNERÁVEL DE 12 ANOS DE IDADE. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admitem a negativa do direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu solto durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória.
2. Caso em que o modus operandi utilizado na prática delituosa é apto a revelar a periculosidade do recorrente e indicativo da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social, assim como para assegurar a segurança física e psíquica da vítima e até mesmo de sua família.
3. Justificada a manutenção da prisão provisória, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes).
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.267/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE DURANTE A AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AMEAÇA COM UMA FACA AO LADO DA CABEÇA DO VULNERÁVEL DE 12 ANOS DE IDADE. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admitem a negativa do direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu solto durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória.
2. Caso em que o modus operandi utilizado na prática delituosa é apto a revelar a periculosidade do recorrente e indicativo da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social, assim como para assegurar a segurança física e psíquica da vítima e até mesmo de sua família.
3. Justificada a manutenção da prisão provisória, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes).
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.267/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 269343-MA, RHC 36933-SP, RHC 58274-ES, RHC 55877-SP, RHC 54385-SP
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