RHC 68270 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0048764-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada dos agentes, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, além da tentativa de se evadirem do local dos fatos.
2. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade dos recorrentes (Precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, como serem primário, possuírem bons antecedentes e residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 68.270/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada dos agentes, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, além da tentativa de se evadirem do local dos fatos.
2. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade dos recorrentes (Precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, como serem primário, possuírem bons antecedentes e residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 68.270/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADOS FATOS - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 55627-MG, HC 337660-MG, HC 344821-PI(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - TENTATIVA DE FUGA) STJ - RHC 37095-MG, HC 290929-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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