RHC 68313 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0049834-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO AOS FINAIS DE SEMANA EM UNIDADE PRISIONAL IMPOSTO COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 493/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - "A limitação de final de semana consiste em pena restritiva de direitos, prevista no inciso VI do art. 43 do Código Penal, revestindo-se de caráter autônomo e substitutivo, a teor do que dispõe o art. 44, caput do mesmo Estatuto, inexistindo previsão legal para a cumulação da pena restritiva com a privativa de liberdade" (RHC n. 64.227/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/11/2015).
II - A eg. Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.107.314/PR, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou orientação no sentido de que, não obstante seja lícita a determinação de condições especiais a fim da concessão para o regime aberto, não é possível ao magistrado impor quaisquer das penas substitutivas (art. 44 do Código Penal), sob pena de bis in idem.
III - Referido entendimento restou inclusive sumulado no enunciado 493 deste eg. Sodalício: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
Recurso ordinário provido.
(RHC 68.313/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO AOS FINAIS DE SEMANA EM UNIDADE PRISIONAL IMPOSTO COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 493/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - "A limitação de final de semana consiste em pena restritiva de direitos, prevista no inciso VI do art. 43 do Código Penal, revestindo-se de caráter autônomo e substitutivo, a teor do que dispõe o art. 44, caput do mesmo Estatuto, inexistindo previsão legal para a cumulação da pena restritiva com a privativa de liberdade" (RHC n. 64.227/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/11/2015).
II - A eg. Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.107.314/PR, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou orientação no sentido de que, não obstante seja lícita a determinação de condições especiais a fim da concessão para o regime aberto, não é possível ao magistrado impor quaisquer das penas substitutivas (art. 44 do Código Penal), sob pena de bis in idem.
III - Referido entendimento restou inclusive sumulado no enunciado 493 deste eg. Sodalício: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
Recurso ordinário provido.
(RHC 68.313/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00043 INC:00006 ART:00044LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000493
Veja
:
(REGIME ABERTO - CUMULAÇÃO COM PENA SUBSTITUTIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 64227-MG, REsp 1107314-PR (RECURSOREPETITIVO), RHC 67949-MG, RHC 64227-MG, HC 323765-SP(REGIME ABERTO - CUMULAÇÃO COM PENA SUBSTITUTIVA - BIS IN IDEM) STJ - REsp 1107314-PR
Sucessivos
:
RHC 73954 MG 2016/0198894-9 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:07/12/2016
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