RHC 68352 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0051722-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agente e na sua renitência na conduta criminosa, com o seu envolvimento constante com o tráfico de drogas, pois possui outros registros criminais, o que justifica sua segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a instrução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, o que se verifica na espécie 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.352/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agente e na sua renitência na conduta criminosa, com o seu envolvimento constante com o tráfico de drogas, pois possui outros registros criminais, o que justifica sua segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a instrução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, o que se verifica na espécie 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.352/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -FUNDAMENTO NOVO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(PRISÃO PREVENTIVA - DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - SUPERVENIÊNCIADE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -PRESENÇA DOS MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA) STJ - HC 363858-SC, RHC 66415-RJ
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