RHC 68357 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0050045-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM NO QUE SE REFERE AO REGIME PRISIONAL.
MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese na qual os fundamentos recursais não foram objeto de análise e julgamento pela Corte de origem, considerando a alegada impropriedade da via eleita para discussão "da justiça da sentença condenatória". Malgrado tenha a ordem sido denegada, o Colegiado a quo limitou-se a analisar as razões do decreto preventivo. No que se refere ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta, a matéria sequer foi ventilada no bojo do writ, tratando-se, pois, de inovação recursal.
3. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal a quo verifique a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente na fixação do regime prisional, em face da alegada ausência de comprovação da reincidência.
(RHC 68.357/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM NO QUE SE REFERE AO REGIME PRISIONAL.
MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese na qual os fundamentos recursais não foram objeto de análise e julgamento pela Corte de origem, considerando a alegada impropriedade da via eleita para discussão "da justiça da sentença condenatória". Malgrado tenha a ordem sido denegada, o Colegiado a quo limitou-se a analisar as razões do decreto preventivo. No que se refere ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta, a matéria sequer foi ventilada no bojo do writ, tratando-se, pois, de inovação recursal.
3. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal a quo verifique a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente na fixação do regime prisional, em face da alegada ausência de comprovação da reincidência.
(RHC 68.357/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 342417-SP, RHC 61304-DF, HC 311431-SP
Sucessivos
:
HC 349754 SP 2016/0045871-2 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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