RHC 68369 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0051794-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Caso em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, crime de desobediência e delito de trânsito nos autos da presente ação penal, sendo certo que havia sido beneficiado com a liberdade em outro processo poucos meses antes da prisão aqui versada, e, ainda, ostenta condenações anteriores pelos crimes de falsa identidade, tráfico de entorpecentes e roubo majorado, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
4. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar o decreto da custódia antecipada, requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas ilícitas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 68.369/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Caso em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, crime de desobediência e delito de trânsito nos autos da presente ação penal, sendo certo que havia sido beneficiado com a liberdade em outro processo poucos meses antes da prisão aqui versada, e, ainda, ostenta condenações anteriores pelos crimes de falsa identidade, tráfico de entorpecentes e roubo majorado, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
4. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar o decreto da custódia antecipada, requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas ilícitas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 68.369/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA) STJ - RHC 38764-MG, HC 250814-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - UTILIZAÇÃO DEPROCESSOS E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO) STJ - RHC 47145-RO(ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL - DIREITODE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - RHC 66684-SP, RHC 45867-SP
Mostrar discussão