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Jurisprudência


RHC 68369 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0051794-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Caso em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, crime de desobediência e delito de trânsito nos autos da presente ação penal, sendo certo que havia sido beneficiado com a liberdade em outro processo poucos meses antes da prisão aqui versada, e, ainda, ostenta condenações anteriores pelos crimes de falsa identidade, tráfico de entorpecentes e roubo majorado, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar o decreto da custódia antecipada, requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas ilícitas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 6. Recurso improvido. (RHC 68.369/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA) STJ - RHC 38764-MG, HC 250814-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - UTILIZAÇÃO DEPROCESSOS E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO) STJ - RHC 47145-RO(ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL - DIREITODE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - RHC 66684-SP, RHC 45867-SP
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