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Jurisprudência


RHC 68380 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0052844-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ATRASO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TEMA PREJUDICADO. INICIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (II) DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de tempo excessivo para o oferecimento da denúncia resta superada com a oferta e recebimento da inicial acusatória pelo Ministério Público (Precedentes). 2. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Das peças trazidas com este recurso ordinário, depreende-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. 3. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente (204,20g de cocaína e 40g de maconha) apreendida com o recorrente e seus comparsas, que integrariam associação para o narcotráfico, além da apreensão de munições de calibre 38 e anotações acerca da dívida de entorpecentes, que revelam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, justificando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 68.380/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 204,20g de cocaína e 40g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 335664-RS, HC 336614-SP, HC 315172-SC(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 339018-PR, RHC 65326-MG, HC 348130-MG(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - NÃO IMPEDIMENTO PRISÃO CAUTELAR) STJ - RHC 64879-SP
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