- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 68416 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0051603-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a diversidade de entorpecentes apreendido e o modus operandi podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidos: 08 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 7.320 gramas; 65 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 15 gramas; 04 porções de cocaína, pesando aproximadamente 130 gramas; 21 porções de crack, pesando aproximadamente 59 gramas e 394 pedras de crack, pesando aproximadamente 40 gramas; e um colete balístico. 3. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária". (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 68.416/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 08 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 7.320 g; 65 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 15 g; 04 porções de cocaína, pesando aproximadamente 130 g; 21 porções de crack, pesando aproximadamente 59 g e 394 pedras de crack, pesando aproximadamente 40 g.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 344063-SP(HABEAS CORPUS - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - VIAINADEQUADA) STJ - RHC 55905-SC(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - DECRETAÇÃO- POSSIBILIDADE) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
Mostrar discussão