RHC 68419 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0138954-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÃO DE MENSAGENS TROCADAS PELAS REDES SOCIAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES DE NÃO DENUNCIADOS, DE LAUDOS DE BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Pretende a recorrente, em síntese, o nulidade da exordial acusatória por inépcia ou, subsidiariamente, o desentranhamento das interceptações telefônicas dos não denunciados, dos alegados laudos de balística de vítima diversa, bem como dos dados de comunicação telefônica via facebook e whatsapp, estes últimos por ausência de autorização judicial.
II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo a recorrente, em tese, aderido intelectualmente às condutas supostamente praticadas pelo corréu, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
III - Quanto à quebra do sigilo de mensagens trocadas por meio de redes sociais, as instâncias ordinárias assentaram que houve aditamento ao requerimento originário da autoridade policial, devidamente deferido pelo juízo, o que, não havendo evidência em sentido contrário, legitima a prova obtida.
IV - Inviável a determinação de desentranhamento das interceptações telefônicas dos não denunciados, bem como dos laudos de balística, pela notória ausência de prejuízo à defesa da recorrente, sendo ônus das partes extrair deles o necessário para a prevalência das teses expendidas em juízo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.419/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÃO DE MENSAGENS TROCADAS PELAS REDES SOCIAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES DE NÃO DENUNCIADOS, DE LAUDOS DE BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Pretende a recorrente, em síntese, o nulidade da exordial acusatória por inépcia ou, subsidiariamente, o desentranhamento das interceptações telefônicas dos não denunciados, dos alegados laudos de balística de vítima diversa, bem como dos dados de comunicação telefônica via facebook e whatsapp, estes últimos por ausência de autorização judicial.
II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo a recorrente, em tese, aderido intelectualmente às condutas supostamente praticadas pelo corréu, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
III - Quanto à quebra do sigilo de mensagens trocadas por meio de redes sociais, as instâncias ordinárias assentaram que houve aditamento ao requerimento originário da autoridade policial, devidamente deferido pelo juízo, o que, não havendo evidência em sentido contrário, legitima a prova obtida.
IV - Inviável a determinação de desentranhamento das interceptações telefônicas dos não denunciados, bem como dos laudos de balística, pela notória ausência de prejuízo à defesa da recorrente, sendo ônus das partes extrair deles o necessário para a prevalência das teses expendidas em juízo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.419/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 55597-SC, HC 158792-PE
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