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Jurisprudência


RHC 68440 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0056876-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - In casu, o excesso de prazo é extenso e injustificável, sem que a defesa tivesse contribuído para o atraso, tendo a prisão preventiva se dado em 26/5/2009; o recorrente foi pronunciado em 21/10/2011, não sobrevindo decisão do Tribunal do Júri ou revogação da prisão cautelar, razão pela qual está configurado constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para o julgamento e a consequente manutenção da segregação cautelar. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do recorrente por injustificável excesso de prazo, com a determinação de que o d. Juízo de piso fixe medidas cautelares diversas da prisão, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC 68.440/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPLEMENTO DAFUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STJ - AgRg no RHC 47220-MGRHC 36642-RJHC 296276-MGRHC 48014-MG
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