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Jurisprudência


RHC 68451 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0056918-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a indispensabilidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerado que a conduta em tese praticada teria sido motivada por disputa relacionada ao tráfico de drogas, não se podendo olvidar, ademais, que a custódia também está lastreada na contumácia delitiva do ora recorrente, circunstância apta a demonstrar a necessidade da prisão pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC 68.451/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a alegação de ausência de indícios de autoria quanto aos indicados delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, além de implicarem impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus, não necessariamente levariam à revogação da prisão preventiva pelo delito de homicídio, delito pelo qual foram efetivamente demonstrados, pela r. decisão ora reprochada, os pressupostos do fumus comissi delicti e periculum libertatis".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 57386-BA, RHC 62041-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 95324-ES STJ - HC 324037-SP, HC 302099-RS
Sucessivos : RHC 71621 RS 2016/0141602-8 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:03/08/2016
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