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Jurisprudência


RHC 68494 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0059831-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO RÉU EM SUBSTITUIÇÃO À CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DAS CAUTELARES PESSOAIS. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revogação da prisão preventiva em razão do reconhecimento do excesso prazo no oferecimento da denúncia não enseja o direito à liberdade incondicionada do acusado, se há nos autos fundamentação concreta para imposição de medidas cautelares, em razão da reiteração delitiva do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade. 2. Para a decretação de medidas cautelares pessoais é necessária a mensuração de adequação e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do crime, suas circunstâncias e as condições pessoais do réu, conforme preconiza o art. 282 do CPP. 3. Não apresentada fundamentação idônea à medida cautelar de retenção do passaporte, uma vez que não demonstrado concreto receio de fuga do recorrente para fora do país, há que ser revogada a medida constritiva. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para revogar a medida cautelar consistente na retenção do passaporte do recorrente, determinando sua devolução, mantendo as demais medidas cautelares pessoais impostas. (RHC 68.494/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Processo referente à Operação Dupla Face.
Informações adicionais : Não é possível a restituição do valor pago à título de fiança na hipótese de revogação de prisão preventiva, uma vez que o instituto da fiança visa garantir o comparecimento do acusado aos atos do processo, sendo que sua restituição integral ocorre nas hipóteses de absolvição, quando a sentença absolutória transitar em julgado e extinção da punibilidade, conforme o art. 337 do Código de Processo Penal.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00337
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