RHC 68501 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0058188-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
PERDA DO VALOR DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de que não há óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições que também correspondem a penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado.
O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas para a suspensão condicional do processo não implica cominação de pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada do processo, quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 68.501/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
PERDA DO VALOR DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de que não há óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições que também correspondem a penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado.
O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas para a suspensão condicional do processo não implica cominação de pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada do processo, quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 68.501/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES IMPOSTAS) STJ - REsp 1498034-RS, AgRg no RHC 69873-PR, RHC 40312-PR, RHC 63321-RS STF - HC 106115, HC 123324
Sucessivos
:
RHC 77192 MG 2016/0270848-6 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016RHC 74279 MG 2016/0204234-3 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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